LEI Nº 416 De 9 de setembro de 1.959
Dispõe sôbre autorização.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar pelas verbas próprias do orçamento vigente a diferença de contribuição dos motoristas da Prefeitura, senhores David Sebastiam e Jose Vitalino Ferreira, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas, a partir de 1º de julho de 1959.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 9 de setembro de 1.959.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.