LEI Nº 416 De 9 de setembro de 1.959


Dispõe sôbre autorização.


Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar pelas verbas próprias do orçamento vigente a diferença de contribuição dos motoristas da Prefeitura, senhores David Sebastiam e Jose Vitalino Ferreira, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas, a partir de 1º de julho de 1959.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 9 de setembro de 1.959.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.